REGULAMENTO GERAL
(Atualizado com as modificações aprovadas pelo Ofício 2152/SPC/COJ de 19/07/00)

ÍNDICE PARA CONSULTA

 (Clik sobre o item desejado)
.CONCEITOS .I- PLANO  
.VII- IAJA   
.DISPOSIÇÕES FINAIS    

 

 

REGULAMENTO DO PLANO ALPHA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS

 

 

A presente redação consolida as disposições do Regulamento aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência e Assistência Social, através do ofício n.º 897/SPC/CGOF/COJ, de 23 de dezembro de 1997, com as alterações e modificações aprovadas, ad referendum da Secretaria de Previdência Complementar, pelo Conselho Administrativo do IAJA, em reunião realizada em data de 5 de maio de 2.000, devidamente ratificadas pelas patrocinadoras, atendendo, especialmente, às exigências formuladas pelo órgão regulamentador através do Ofício n.º935 SPC/COJ, de 27 de março de 2000.


 

 

PLANO DE JUBILAÇÃO

 

Art.1 O presente REGULAMENTO GERAL, regerá o funcionamento do PLANO ALPHA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DO INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA - IAJA, como um PLANO de rendas desvinculado dos benefícios da previdência social, disciplinando e regulando os direitos e obrigações de seus participantes e das respectivas patrocinadoras, sendo editado e elaborado de conformidade com o previsto no Art.1º, da Lei n.º 6.435, de 15 de julho de 1977 e disposições complementares.

Parágrafo Único - Este PLANO incorpora e sucede ao PLANO DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA NO BRASIL, que, por sua vez, havia adaptado  o anterior regulamento do  Fundo de Aposentadoria, administrado como Fundo Contábil pela Confederação das Uniões Brasileiras da Igreja Adventista do Sétimo Dia, às diretrizes da legislação que disciplina as entidades fechadas de previdência privada.


 

 

CONCEITOS

 

Art.2º - Para os efeitos deste Regulamento Geral do PLANO ALPHA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DO INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA - IAJA, considera-se:


I -
PLANO:

As disposições deste Regulamento Geral, instituindo, regulando e disciplinando os direitos e obrigações dos seus participantes e respectivas patrocinadoras.

 

 

II- FUNDO ou FUNDO DE APOSENTADORIA:

As disposições das normas e praxes do anterior Fundo Contábil mantido pela Igreja no Brasil.

 

III- PATROCINADORAS:

As entidades com personalidade jurídica, pertencentes, mantidas ou instituídas pela Igreja no Brasil, subordinadas eclesiástica, administrativa e hierarquicamente à Confederação das Uniões Brasileiras da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que com o IAJA firmarem convênio de adesão;

 

IV- PARTICIPANTES:

Os empregados e religiosos  vinculados às patrocinadoras, que venham a ser formalmente inscritos no PLANO,  na forma prevista neste Regulamento.

 

V- RELIGIOSOS:

Os que, por se dedicarem à atividade eminentemente espiritual da Igreja, não sendo empregados das patrocinadoras, houverem sido investidos  com credencial ou licença de ministro, missionário, obreiro bíblico e colportores.

 

VI- CONFEDERAÇÃO:

A Confederação das Uniões Brasileiras da Igreja Adventista do Sétimo Dia, entidade mantenedora do anterior Fundo de Aposentadoria e por delegação formal das demais patrocinadoras, Supervisora do IAJA.

 

VII- IAJA:

O INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA, entidade  criada pelas patrocinadoras instituidoras, para administrar e gerir o PLANO, de acordo com as disposições da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência privada.

 

VIII- BENEFÍCIOS:

As rendas e ou prestações em dinheiro asseguradas e ou previstas neste Regulamento para qualquer das formas de jubilação aos participantes ou pensão aos seus dependentes.

 

IX- JUBILAÇÃO:

O benefício constituído por uma renda mensal a ser pago  ao participante após  uma carência mínima de 15 anos de inscrição no PLANO e implementação das demais condições estipuladas.

 

Ver também Artigos 15 a 19

Voltar ao Índice

 

X- PENSÃO:

O benefício constituído por uma renda mensal a ser pago aos dependentes sobreviventes do participante, com pelo menos 15 anos de inscrição no PLANO, pela implementação das condições regulamentares.

 

Ver também Artigos 20 a 25

Voltar ao Índice

 

XI- SERVIÇOS ASSISTENCIAIS:

A assistência social, farmacêutica, médico-hospitalar, odontológica, de amparo familiar ou similar, educacional e ou financeira, prevista  em Regulamento, nas normas e praxes das patrocinadoras e ou autorizadas pelos órgãos competentes, que vierem a ser implementadas ou administradas pelo IAJA.

 

Ver também Artigo 56

Voltar ao Índice

 

XII- BENEFICIÁRIOS:

Os participantes ou seus dependentes, que tendo preenchidas e ou satisfeitas as condições, carências e requisitos, tenham direito aos benefícios e serviços assegurados pelo PLANO.

 

XIII- DEPENDENTES:

O cônjuge e os filhos; o conceito aplica-se restritivamente, com as limitações e restrições constantes deste PLANO, ficando expressamente excluídos as abrangências da legislação de previdência social e ou imposto de renda.

 

XIV- CÔNJUGE:

O consorte do participante, que com  ele estava casado no momento de sua jubilação ou de sua morte, se anterior àquela.

XV- FILHOS:

Os próprios ou adotados antes do nascimento daqueles, menores de dezoito anos, solteiros, dependentes, não emancipados, sem renda própria, concebidos, nascidos ou adotados até a concessão da jubilação ou morte do beneficiário, se esta anteceder àquela; ou, os portadores de invalidez reconhecida pela previdência social antes do dependente completar dezoito anos de idade, e, enquanto esta perdurar; em decorrência estão expressamente excluídos, não se equiparando aos filhos, ficando inabilitados aos benefícios ou serviços assistenciais previstos neste Regulamento: os adotados após o nascimento do segundo filho ou após a data da concessão da jubilação ou pensão, os enteados, menores criados ou educados, os adotivos não dependentes e os eventualmente adotados pelo cônjuge sobrevivente.

 

XVI- TEMPO DE SERVIÇO OU ATIVIDADE COMPUTÁVEL:

O período de tempo, prestado com dedicação exclusiva, de natureza integral, contínua ou intercalada, computado em anos completos, somente a partir da data da inscrição como participante, no qual houve efetivo recolhimento de contribuição pelo participante e patrocinadora, ou, se anterior a 1º de janeiro de 1980, amparado pelas disposições e praxes do então Fundo de Aposentadoria, abrangendo:

a) para os empregados, o tempo de trabalho efetivo prestado em decorrência da existência de contrato de trabalho com as patrocinadoras, excluídos os períodos de suspensão, interrupção, licenças não remuneradas, legais, convencionados, ou por interesse próprio, não inferior:

1) para horistas e comissionistas, a 220(duzentos e vinte) horas mensais, inclusive o descanso semanal remunerado;

2) para empregados mensalistas o tempo exigido pelos regulamentos ou costumes tradicionais de cada patrocinadora, nunca inferior a 38 (trinta e oito) horas semanais;

3) para professores, carga semanal de ensino e atividade na Escola:

3.1) a 30 horas-aula, para os do 1º Grau;

3.2) a 26 horas-aula, para os do 2º Grau;

3.3) a 16 horas-aula, para os do Ensino Superior;

b) para os religiosos e colportores, o tempo de atividade dedicado ou consagrado aos misteres e funções espirituais e religiosas previsto nos cânones eclesiásticos ou normas consuetudinárias da Igreja, excluídos e não computados os períodos de afastamento, interrupção ou inatividade.

 

XVII- DEDICAÇÃO EXCLUSIVA:

Para:

a) empregados, a prestação de serviços única e exclusivamente às patrocinadoras, durante a vigência do contrato de trabalho com estas, sem concorrência e ou coexistência de outro vínculo laboral simultâneo, com empregador diverso no mesmo período ou em atividade autônoma;

b) religiosos, a dedicação e consagração integral e exclusiva às atividades religiosas da Igreja Adventista do Sétimo Dia, sem exercício concomitante de qualquer outra atividade ou trabalho, com ou sem remuneração.

 

XVIII- PARTICIPANTE AUTO-PATROCINADO:

O participante que, rescindindo seu contrato de trabalho ou o religioso que se desligar das atividades com a patrocinadora, optar  pela manutenção do pagamento de suas contribuições, acrescidos da parte da patrocinadora, como disciplinado neste Regulamento.

 

 

Ver Condição para ingresso– Artigo 13 Inciso I

Ver Como resgatar contribuições – Artigo 49 § 3

Voltar ao índice

 

 

XIX- SALÁRIO:

O montante pago aos empregados participantes, sob este título, sobre cujo valor se fará a contribuição para o PLANO, excluídas expressamente as demais parcelas remuneratórias, como: diferença salário família, bônus e qualquer outra utilidade ou parcela componente da remuneração.

 

XX- MANUTENÇÃO:

O auxílio de manutenção concedido pela Igreja aos seus religiosos não colportores, sobre cujo valor se fará a contribuição para o PLANO, excluídas outras parcelas componentes dos rendimentos, tais como: quota pais, bônus, subsídio de aluguel e outros auxílios.

 

XXI- ESCALA DE SUBSISTÊNCIA:

A tabela elaborada pelos Órgãos Competentes da Igreja e adotada pelas patrocinadoras para fixar a remuneração de seus obreiros, estruturada em fatores percentuais, funções e tempo de serviço ou atividade.

 

XXII- FATOR PADRÃO DA ESCALA-FPE:

O valor monetário correspondente em moeda corrente nacional aos 100%(cem por cento) da Escala de Subsistência, cujo valor monetário é fixado regularmente pelos Órgãos Competentes da Igreja para vigência simultânea em todo o país.

 

XXIII -ÍNDICE DE SALÁRIO-IS OU DE MANUTENÇÃO-IM:

O percentual ou pontos da Escala de Subsistência percebido pelo participante durante os dez anos em que recebeu maior salário/manutenção, considerado para a fixação do Fator de Jubilação:

       IS, IM = (S ou M) x 100

                     FPE

onde:

S   - corresponde ao salário percebido pelo empregado;

M  - corresponde à manutenção dos religiosos não colportores;

100 - fator constante;

FPE - corresponde ao Fator Padrão da Escala.

 

XXIV - FATOR ANOS DE SERVIÇO OU ATIVIDADE - FASA:

O multiplicando atribuído a cada ano de serviço ou atividade computável (ASAC), prestado pelo participante, de conformidade com a seguinte tabela:

 

ASAC

 

Min. 15 anos

para 16 anos

  17 

  18 

  19 

  20 

  21 

  22 

  23 

FASA

15,0

16,1

17,2

18,3

19,4

20,5

21,7

22,9

24,1

 

ASAC

para 24 anos

  25 

  26 

  27 

  28 

  29 

  30 

  31 

  32 

 

FASA

25,3

26,5

27,8

29,1

30,4

31,7

33,0

34,4

35,8

ASAC

para 33 anos

  34 

  35 

  36 

  37 

  38 

  39 

  40 

FASA

37,2

38,6

40,0

41,5

43,0

44,5

46,0

47,5

 

 

XXV- FATOR DE JUBILAÇÃO - FJ:

O multiplicador correspondente ao Índice do Salário ou Manutenção  ou Manutenção Referência (IS ou IM ou IMR) percebido pelo participante em atividades, de acordo com a seguinte escala valorativa:

 

       

IS, IM, IMR

10%

11%

12%

13%

14%

15%

16%

17%

18%

19%

20%

21%

22%

23%

24%

25%

26%

27%

28%

29%

30%

31%

32%

33%

34%

35%

36%

37%

38%

39%

40%

41%

42%

43%

44%

45%

46%

47%

48%

49%

50%

51%

52%

53%

FJ

0,21

0,22

0,23

0,24

0,25

0,26

0,27

0,28

0,29

0,30

0,31

0,32

0,33

0,34

0,35

0,36

0,37

0,38

0,39

0,40

0,41

0,42

0,43

0,44

0,45

0,46

0,47

0,48

0,49

0,50

0,51

0,52

0,53

0,54

0,55

0,56

0,57

0,58

0,59

0,60

0,61

0,62

0,63

0,64

IS, IM, IMR

54%

55%

56%

57%

58%

59%

60%

61%

62%

63%

64%

65%

66%

67%

68%

69%

70%

71%

72%

73%

74%

75%

76%

77%

78%

79%

80%

81%

82%

83%

84%

85%

86%

87%

88%

89%

90%

91%

92%

93%

94%

95%

96%

97%

 

FJ

0,65

0,66

0,67

0,68

0,69

0,70

0,71

0,72

0,73

0,74

0,75

0,76

0,77

0,78

0,79

0,80

0,81

0,82

0,83

0,84

0,85

0,86

0,87

0,88

0,89

0,90

0,91

0,92

0,93

0,94

0,95

0,96

0,97

0,98

0,99

1,00

1,01

1,025

1,040

1,055

1,070

1,085

1,100

1,115

IS,