CONCEITOS
Art.2º - Para
os efeitos deste Regulamento Geral do PLANO ALPHA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS DO INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA - IAJA,
considera-se:
I - PLANO:
As disposições deste Regulamento
Geral, instituindo, regulando e disciplinando os direitos e obrigações
dos seus participantes e respectivas patrocinadoras.
II- FUNDO ou FUNDO DE
APOSENTADORIA:
As disposições das normas e praxes do anterior Fundo
Contábil mantido pela Igreja no Brasil.
III- PATROCINADORAS:
As entidades com personalidade jurídica, pertencentes,
mantidas ou instituídas pela Igreja no Brasil, subordinadas eclesiástica,
administrativa e hierarquicamente à Confederação das Uniões Brasileiras
da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que com o IAJA firmarem convênio
de adesão;
IV- PARTICIPANTES:
Os empregados
e religiosos vinculados às patrocinadoras,
que venham a ser formalmente inscritos no PLANO, na forma prevista neste Regulamento.
V- RELIGIOSOS:
Os que, por se dedicarem à atividade eminentemente
espiritual da Igreja, não sendo empregados das patrocinadoras, houverem
sido investidos com credencial
ou licença de ministro, missionário, obreiro bíblico e colportores.
VI- CONFEDERAÇÃO:
A Confederação das Uniões Brasileiras da Igreja Adventista
do Sétimo Dia, entidade mantenedora do anterior Fundo de Aposentadoria
e por delegação formal das demais patrocinadoras, Supervisora do IAJA.
VII- IAJA:
O INSTITUTO ADVENTISTA DE JUBILAÇÃO E ASSISTÊNCIA,
entidade criada pelas patrocinadoras
instituidoras, para administrar e gerir o PLANO, de acordo com as disposições
da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência privada.
VIII- BENEFÍCIOS:
As rendas e ou prestações em dinheiro asseguradas e
ou previstas neste Regulamento para qualquer das formas de jubilação
aos participantes ou pensão aos seus dependentes.
IX- JUBILAÇÃO:
O benefício constituído por uma renda mensal a ser
pago ao participante após uma carência mínima de 15 anos de inscrição
no PLANO e implementação das demais condições estipuladas.
Ver
também Artigos 15 a 19
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X- PENSÃO:
O benefício constituído por uma renda mensal a ser
pago aos dependentes sobreviventes do participante, com pelo menos 15
anos de inscrição no PLANO, pela implementação das condições regulamentares.
Ver
também Artigos 20 a 25
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XI- SERVIÇOS
ASSISTENCIAIS:
A assistência social, farmacêutica, médico-hospitalar,
odontológica, de amparo familiar ou similar, educacional e ou financeira,
prevista em Regulamento, nas
normas e praxes das patrocinadoras e ou autorizadas pelos órgãos competentes,
que vierem a ser implementadas ou administradas pelo IAJA.
Ver também Artigo 56
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XII- BENEFICIÁRIOS:
Os participantes ou seus dependentes, que tendo preenchidas
e ou satisfeitas as condições, carências e requisitos, tenham direito
aos benefícios e serviços assegurados pelo PLANO.
XIII- DEPENDENTES:
O cônjuge e os filhos; o conceito aplica-se restritivamente,
com as limitações e restrições constantes deste PLANO, ficando expressamente
excluídos as abrangências da legislação de previdência social e ou imposto
de renda.
XIV- CÔNJUGE:
O consorte do participante, que com ele estava casado no momento de sua jubilação
ou de sua morte, se anterior àquela.
XV- FILHOS:
Os próprios ou adotados antes do nascimento daqueles,
menores de dezoito anos, solteiros, dependentes, não emancipados, sem
renda própria, concebidos, nascidos ou adotados até a concessão da jubilação
ou morte do beneficiário, se esta anteceder àquela; ou, os portadores
de invalidez reconhecida pela previdência social antes do dependente
completar dezoito anos de idade, e, enquanto esta perdurar; em decorrência
estão expressamente excluídos, não se equiparando aos filhos, ficando
inabilitados aos benefícios ou serviços assistenciais previstos neste
Regulamento: os adotados após o nascimento do segundo filho ou após
a data da concessão da jubilação ou pensão, os enteados, menores criados
ou educados, os adotivos não dependentes e os eventualmente adotados
pelo cônjuge sobrevivente.
XVI- TEMPO DE SERVIÇO
OU ATIVIDADE COMPUTÁVEL:
O período de tempo, prestado com dedicação exclusiva,
de natureza integral, contínua ou intercalada, computado em anos completos,
somente a partir da data da inscrição como participante, no qual houve
efetivo recolhimento de contribuição pelo participante e patrocinadora,
ou, se anterior a 1º de janeiro de 1980, amparado pelas disposições
e praxes do então Fundo de Aposentadoria, abrangendo:
a) para os empregados, o tempo
de trabalho efetivo prestado em decorrência da existência de contrato
de trabalho com as patrocinadoras, excluídos os períodos de suspensão,
interrupção, licenças não remuneradas, legais, convencionados, ou por
interesse próprio, não inferior:
1) para horistas e comissionistas,
a 220(duzentos e vinte) horas mensais, inclusive o descanso semanal
remunerado;
2) para empregados mensalistas
o tempo exigido pelos regulamentos ou costumes tradicionais de cada
patrocinadora, nunca inferior a 38 (trinta e oito) horas semanais;
3) para professores, carga
semanal de ensino e atividade na Escola:
3.1) a 30 horas-aula, para
os do 1º Grau;
3.2) a 26 horas-aula, para
os do 2º Grau;
3.3) a 16 horas-aula, para
os do Ensino Superior;
b) para os religiosos e colportores,
o tempo de atividade dedicado ou consagrado aos misteres e funções espirituais
e religiosas previsto nos cânones eclesiásticos ou normas consuetudinárias
da Igreja, excluídos e não computados os períodos de afastamento, interrupção
ou inatividade.
XVII- DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA:
Para:
a) empregados, a prestação
de serviços única e exclusivamente às patrocinadoras, durante a vigência
do contrato de trabalho com estas, sem concorrência e ou coexistência
de outro vínculo laboral simultâneo, com empregador diverso no mesmo
período ou em atividade autônoma;
b) religiosos, a dedicação
e consagração integral e exclusiva às atividades religiosas da Igreja
Adventista do Sétimo Dia, sem exercício concomitante de qualquer outra
atividade ou trabalho, com ou sem remuneração.
XVIII-
PARTICIPANTE AUTO-PATROCINADO:
O participante que, rescindindo seu contrato de trabalho
ou o religioso que se desligar das atividades com a patrocinadora, optar
pela manutenção do pagamento de suas contribuições, acrescidos
da parte da patrocinadora, como disciplinado neste Regulamento.
Ver Condição para ingresso–
Artigo 13 Inciso I
Ver Como resgatar contribuições –
Artigo 49 § 3
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XIX- SALÁRIO:
O montante pago aos empregados participantes, sob este
título, sobre cujo valor se fará a contribuição para o PLANO, excluídas
expressamente as demais parcelas remuneratórias, como: diferença salário
família, bônus e qualquer outra utilidade ou parcela componente da remuneração.
XX- MANUTENÇÃO:
O auxílio de manutenção concedido pela Igreja aos seus
religiosos não colportores, sobre cujo valor se fará a contribuição
para o PLANO, excluídas outras parcelas componentes dos rendimentos,
tais como: quota pais, bônus, subsídio de aluguel e outros auxílios.
XXI- ESCALA DE SUBSISTÊNCIA:
A tabela elaborada pelos Órgãos Competentes da Igreja
e adotada pelas patrocinadoras para fixar a remuneração de seus obreiros,
estruturada em fatores percentuais, funções e tempo de serviço ou atividade.
XXII- FATOR PADRÃO
DA ESCALA-FPE:
O valor monetário correspondente em moeda corrente
nacional aos 100%(cem por cento) da Escala de Subsistência, cujo valor
monetário é fixado regularmente pelos Órgãos Competentes da Igreja para
vigência simultânea em todo o país.
XXIII -ÍNDICE DE
SALÁRIO-IS OU DE MANUTENÇÃO-IM:
O percentual ou pontos da Escala de Subsistência percebido
pelo participante durante os dez anos em que recebeu maior salário/manutenção,
considerado para a fixação do Fator de Jubilação:
IS, IM
= (S ou M) x 100
FPE
onde:
S - corresponde
ao salário percebido pelo empregado;
M - corresponde
à manutenção dos religiosos não colportores;
100 - fator constante;
FPE - corresponde ao Fator Padrão da Escala.
XXIV - FATOR ANOS DE SERVIÇO OU ATIVIDADE - FASA:
O multiplicando atribuído a cada ano de serviço ou
atividade computável (ASAC), prestado pelo participante, de conformidade
com a seguinte tabela:
ASAC
Min. 15 anos
para 16 anos
“ 17 “
“ 18 “
“ 19 “
“ 20 “
“ 21 “
“ 22 “
“ 23 “ |
FASA
15,0
16,1
17,2
18,3
19,4
20,5
21,7
22,9
24,1
|
ASAC
para 24 anos
“ 25 “
“ 26 “
“ 27 “
“ 28 “
“ 29 “
“ 30 “
“ 31 “
“ 32 “
|
FASA
25,3
26,5
27,8
29,1
30,4
31,7
33,0
34,4
35,8 |
ASAC
para 33 anos
“ 34 “
“ 35 “
“ 36 “
“ 37 “
“ 38 “
“ 39 “
“ 40 “ |
FASA
37,2
38,6
40,0
41,5
43,0
44,5
46,0
47,5 |
XXV- FATOR DE JUBILAÇÃO - FJ:
O multiplicador correspondente ao Índice do Salário
ou Manutenção ou Manutenção
Referência (IS ou IM ou IMR) percebido pelo participante em atividades,
de acordo com a seguinte escala valorativa:
| IS, IM, IMR
10%
11%
12%
13%
14%
15%
16%
17%
18%
19%
20%
21%
22%
23%
24%
25%
26%
27%
28%
29%
30%
31%
32%
33%
34%
35%
36%
37%
38%
39%
40%
41%
42%
43%
44%
45%
46%
47%
48%
49%
50%
51%
52%
53% |
FJ
0,21
0,22
0,23
0,24
0,25
0,26
0,27
0,28
0,29
0,30
0,31
0,32
0,33
0,34
0,35
0,36
0,37
0,38
0,39
0,40
0,41
0,42
0,43
0,44
0,45
0,46
0,47
0,48
0,49
0,50
0,51
0,52
0,53
0,54
0,55
0,56
0,57
0,58
0,59
0,60
0,61
0,62
0,63
0,64 |
IS, IM, IMR
54%
55%
56%
57%
58%
59%
60%
61%
62%
63%
64%
65%
66%
67%
68%
69%
70%
71%
72%
73%
74%
75%
76%
77%
78%
79%
80%
81%
82%
83%
84%
85%
86%
87%
88%
89%
90%
91%
92%
93%
94%
95%
96%
97%
|
FJ
0,65
0,66
0,67
0,68
0,69
0,70
0,71
0,72
0,73
0,74
0,75
0,76
0,77
0,78
0,79
0,80
0,81
0,82
0,83
0,84
0,85
0,86
0,87
0,88
0,89
0,90
0,91
0,92
0,93
0,94
0,95
0,96
0,97
0,98
0,99
1,00
1,01
1,025
1,040
1,055
1,070
1,085
1,100
1,115 |
IS, |